Artigo 4º do Decreto nº 1.814 de 8 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.