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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto7.339 de 20/10/2010

    Art. 5º, §2° - Para os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, a renda bruta anual, consideradas, inclusive, as rendas decorrentes da previdência social, e o patrimônio familiar, para efeito deste artigo, poderão ser demonstrados por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida ou atualizada nos seis meses que antecedem a publicação deste Decreto, ou após sua publicação, observada a regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

  • Decreto5.412 de 06/04/2005

    Art. 14 - A Secretaria do Patrimônio da União, os Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 246, de 2005, para operacionalização da alienação e regularização dos imóveis não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.

  • Decreto11.008 de 25/03/2022

    Art. 3º, Parágrafo Único - Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998 , serão destinados ao Fundo.Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro 1986 , nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art. 4º-A da Lei nº 9.613, de 1998 .

  • Decreto1.321 de 30/11/1994

    Art. 7º - A alienação de veículo popular beneficiado com a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, antes de doze meses, contados da data de sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução de alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros, previstos na legislação tributária, bem como de muita de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma do Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994 .

  • Decreto2.357 de 27/10/1997

    Art. 5º - Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:...

  • Decreto3.664 de 17/11/2000

    Art. 6º - A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.972, de 2000, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3º deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.

  • Decreto85.321 de 05/11/1980

    Art. 2º - O artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 , alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 . Os atos concessivos de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários a partir do faturamento indicado no próprio ato referido, e não poderão retroagir além da data em que a indústria apresente completa documentação exigida para a redução pleiteada, conforme regulamentação em vigor."...

  • Decreto8.036 de 28/06/2013

    Art. 2º, Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes." (NR) "Art. 32 (...) Parágrafo único. Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. " (NR)...