Decreto nº 11.008 de 25 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º
Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 , incluídos aqueles utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judiciário federal em favor da União.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens, direitos e valores repatriados relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 3º
Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro e destinados da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único.
I
noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 ; e
II
dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único
Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998 , serão destinados ao Fundo.Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro 1986 , nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art. 4º-A da Lei nº 9.613, de 1998 .
Art. 4º
Previamente à destinação de que trata o art. 3º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022