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Artigo 4º do Decreto nº 11.008 de 25 de Março de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

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Art. 4º

Previamente à destinação de que trata o art. 3º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.

Art. 4º do Decreto 11.008 de 25 de Março de 2022