Artigo 3º do Decreto nº 11.008 de 25 de Março de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro e destinados da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único.
I
noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 ; e
II
dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único
Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998 , serão destinados ao Fundo.Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro 1986 , nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art. 4º-A da Lei nº 9.613, de 1998 .