“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- DecretoDecreto 70A de 19 de Dezembro de 1889
O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que convem preparar a regulamentação do decreto n. 6, de 19 de novembro ultimo , de modo que o mesmo seja conhecido com antecedencia por todo o paiz; Considerando tambem que é base essencial da eleição futura para constituir o ramo legislativo da soberania nacional o conhecimento do censo eleitoral, decreta:...
- Decreto9.271 de 25/01/2018
Art. 1º, §2°, III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário; (Redação dada pelo Decreto nº 11.307, de 2022)...
- Decreto2.253 de 13/06/1997
Art. 1º, Parágrafo Único, I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;...
- Decreto2.358 de 30/10/1997
Art. 1º - Fica o Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS autorizado a utilizar os saldos financeiros disponíveis, bem como os valores apurados na alienação de que trata o § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997, para custear as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, devendo, no encerramento dos trabalhos, recolher os saldos remanescentes à conta do Tesouro Nacional...
- Decreto1.019 de 23/12/1993
Art. 9º - Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
- Decreto1.108 de 13/04/1994
Art. 10º - Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
- Decreto1.139 de 11/05/1994
Art. 10º - Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
- Decreto99.630 de 19/10/1990
Art. 1º - As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, os atos administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade e, bem assim, dos terrenos e edificações, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos das Leis nºs 8.011 e 8.025, respectivamente, de 4 e 12 de abril de 1990, e do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.