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Decreto 10.708 de 28 de Maio de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput , inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA :
Brasília, 28 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
§ 3º (...)
II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel ; e
(...)" (NR)
Art. 2º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto no inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.
Parágrafo único
Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput , o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel , considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021 - Edição extra