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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.708 de 28 de Maio de 2021

Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de

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Art. 2º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto no inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.

Parágrafo único

Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput , o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel , considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 10.708 /2021