JurisHand AI Logo

Decreto nº 2.253 de 13 de Junho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 9º (...) III - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;. IV - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. (...) " Art. 10 (...)

II

à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do art. 9º. (...) " Art. 11 . O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

I

cinco membros indicados pelo Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento, dentre eles o Presidente do Conselho;

II

o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.

§ 1º

Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º

O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º

A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 4º

Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato consta-se a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5º

Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.

§ 6º

Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

§ 7º

Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, observadas as seguintes regras:

a

o pagamento dos honorários, será trimestral, devendo ser efetuado no mês seguinte em que se realizar a reunião ordinária do período;

b

somente os conselheiros que comparecerem á reunião ordinária do trimestre farão jus aos respectivos honorários." " Art. 13 . O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no último mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros. (...)" " Art. 14 . O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. (...)" " Art. 15 (...)

VI

autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos II e III do art. 9º; (...)" " Art. 20 . (...)

I

pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos II e III do art. 9º; (...) " Art. 21 (...)

§ 6º

SaIvo impedimento de ordem legal, os membros titulares ou suplentes do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal paga aos Diretores." " Art. 30 . O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso III do art. 9º deste Estatuto.

Parágrafo único

Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:

a

dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 0,5% do seu patrimônio líquido;

b

doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo." " Art. 31 . O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:

I

alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

II

operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;

III

permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;

IV

assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. "

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 1.150, de 30 de maio de 1994 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antônio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1997