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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

    Art. 2º, §1º - Só podem ser objecto de hypotheca: Os immoveis; Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis; Os animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades; O dominio directo dos bens emphyteuticos; O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de alienação, o direito de opção; Os engenhos centraes, fabricas, usinas e officinas, abrangendo os edificios e machinismos; As estradas de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.

  • Decreto89.376 de 09/02/1984

    Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º - (...) § 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis. § 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor." "TABELA...

  • Decreto332 de 04/11/1991

    Art. 27 - A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

  • Decreto93.075 de 06/08/1986

    Art. 1º - É delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as respectivas autoridades militares, autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis de propriedade da União situados nas zonas indicadas na letra "a" do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .

  • Decreto9.811 de 30/05/2019

    Art. 2º - Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias do IRB Brasil Resseguros S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 .

  • Decreto9.820 de 03/06/2019

    Art. 2º - Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 .

  • Decreto83.783 de 26/07/1979

    Art. 3º - A CNEN, de conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , proporá a alienação de bens de sua propriedade que forem julgados necessários ao funcionamento do Instituto de Radioproteção e Dosimetria, do Instituto de Engenharia Nuclear e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear.

  • Decreto2.203 de 28/12/1984

    Art. 1º, §2º - A alienação do controle das empresas nacionais do setor de informática, inclusive das companhias abertas equiparadas, está sujeita a prévia autorização da Secretaria Especial de Informática - SEI, sem prejuízo, quando for o caso, da competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no interesse de assegurar tratamento eqüitativo aos acionistas minoritário de companhias abertas.