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Decreto nº 9.820 de 3 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as 141.727.784 (cento e quarenta e um milhões setecentos e vinte e sete mil setecentos e oitenta e quatro) debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

Art. 2º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Mauro Biancamano Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019

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