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Artigo 1º do Decreto nº 9.820 de 3 de Junho de 2019

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

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Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as 141.727.784 (cento e quarenta e um milhões setecentos e vinte e sete mil setecentos e oitenta e quatro) debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

Art. 1º do Decreto 9.820 /2019