JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 9.820 de 3 de Junho de 2019

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 .

Art. 2º do Decreto 9.820 /2019