Decreto nº 93.075 de 6 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a alienação, concessão ou transferência de imóveis da União a estrangeiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo artigo 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as respectivas autoridades militares, autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis de propriedade da União situados nas zonas indicadas na letra "a" do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1986