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Artigo 1º do Decreto nº 93.075 de 6 de Agosto de 1986

Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a alienação, concessão ou transferência de imóveis da União a estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as respectivas autoridades militares, autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis de propriedade da União situados nas zonas indicadas na letra "a" do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .

Art. 1º do Decreto 93.075 /1986