Decreto nº 89.376 de 9 de Fevereiro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º - (...) § 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis. § 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor." "TABELA I (...) Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: (...)" "TABELA II (...) Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: (...)" "2 - Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus. a) até 200 vezes o maior valor de referência(...)50% b) por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente(...)0,1%" "OBSERVAÇÕES 1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem."
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1984