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Artigo 1º do Decreto nº 89.376 de 9 de Fevereiro de 1984

Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.

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Art. 1º

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º - (...) § 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis. § 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor." "TABELA I (...) Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: (...)" "TABELA II (...) Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: (...)" "2 - Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus. a) até 200 vezes o maior valor de referência(...)50% b) por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente(...)0,1%" "OBSERVAÇÕES 1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem."

Art. 1º do Decreto 89.376 /1984