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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto905 de 26/08/1993

    Art. 2º, Parágrafo Único - Caso as condições de mercado, à época da alienação, indicarem não ser conveniente ao Poder Público a venda das participações, os administradores das entidades ou sociedades alienantes deverão solicitar, ao Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, a prorrogação do prazo para alienação, que, se concedida, não poderá ser superior ao tempo determinado no caput deste artigo, salvo se objeto de nova solicitação na forma aqui prevista.

  • Decreto3.896 de 23/08/2001

    Art. 2º, Parágrafo Único - Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997 , as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.

  • Decreto72.898 de 09/10/1973

    Art. 8º, Parágrafo Único - Com vista à liquidação do patrimônio social do concessionário ou do autorizado, pode o Governo oferecer as facilidades que forem cabíveis no tocante à alienação da frota, inclusive para o exterior, respeitando o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969 .

  • Decreto95.867 de 23/03/1988

    Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será precedida de licitação, obedecidas as disposições do Decreto­lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu produto será utilizado integralmente no Campus Universitário, atendidas as determinações contidas na Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

  • Decreto90.697 de 11/12/1984

    Art. 21 - Os termos e contratos firmados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.

  • Decreto70.951 de 09/08/1972

    Art. 36, §1º - Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou gravame constituído com a violação deste artigo.

  • Decreto2.942 de 18/01/1999

    Art. 8º - A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do artigo 13 da Lei no 8.159, de 1991 .

  • DecretoDecreto de 12 de Agosto de 2014

    Art. 2º - A alienação de que trata o art. 1º será efetuada de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi da UFU, na forma do art. 4º da Lei nº 6.120, de 1974.