JurisHand AI Logo
|

regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto70.951 de 09/08/1972

    Art. 36, §1° - Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou gravame constituído com a violação deste artigo.

  • Decreto2.942 de 18/01/1999

    Art. 8º - A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do artigo 13 da Lei no 8.159, de 1991 .

  • DecretoDecreto de 12 de Agosto de 2014

    Art. 2º - A alienação de que trata o art. 1º será efetuada de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi da UFU, na forma do art. 4º da Lei nº 6.120, de 1974.

  • Decreto4.073 de 03/01/2002

    Art. 25 - A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.159, de 1991 .

  • Decreto95.916 de 12/04/1988

    Art. 2º - A alienação autorizada pelo artigo anterior far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , e no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e alterações posteriores.

  • Decreto92.349 de 29/01/1986

    Art. 5º - Na alienação aos ocupantes, na urbanização e no aproveitamento de áreas de que trata este Decreto serão observadas as seguintes normas, além de outras também suscetíveis de assegurar o caráter social e comunitário dos empreendimentos:...

  • Decreto192 de 20/08/1991

    Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, ou da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais e no presente Decreto, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

  • Decreto10.446 de 06/08/2020

    Art. 2º - A edição do ato de regulamentação pelo Ministério da Infraestrutura de que trata o art. 1º da Lei nº 13.499, de 2017 , dependerá da anuência prévia do Ministério da Economia, condicionada ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras.