Decreto nº 3.896 de 23 de Agosto 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º
Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º , 8º e 9º , o § 2º do art. 10 , os arts. 13 , 14 , 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6º a 29 do Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997 ; os arts. 8º a 25 , 28 a 33 e 36 do Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996 ; os arts. 3º a 6º , 9º a 29 , 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997 ; e o Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997.
Parágrafo único
Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997 , as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.8.2001