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Artigo 2º do Decreto nº 3.896 de 23 de Agosto 2001

Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências

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Art. 2º

Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º , 8º e 9º , o § 2º do art. 10 , os arts. 13 , 14 , 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6º a 29 do Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997 ; os arts. 8º a 25 , 28 a 33 e 36 do Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996 ; os arts. 3º a 6º , 9º a 29 , 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997 ; e o Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997.

Parágrafo único

Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997 , as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.

Art. 2º do Decreto 3.896 de 23 de Agosto 2001