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Artigo 1º do Decreto nº 3.896 de 23 de Agosto 2001

Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências

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Art. 1º

Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 1º do Decreto 3.896 de 23 de Agosto 2001