“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei5.168 de 21/10/1966
Art. 9º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 120 dias, aprovará, em decreto, a regulamentação das atividades da COSAGRI e as normas gerais de sua programação técnico econômica, inclusive sua organização administrativa.'...
- Lei11.358 de 19/10/2006
Art. 7º - O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:...
- Lei11.947 de 16/06/2009
Art. 12, §1º - Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. (Renumerado do parágrafo único Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)...
- Lei452 de 05/07/1937
Art. 17, Parágrafo Único - O produto da alienação; de que trata este artigo, será aplicado nas despesas decorrentes:...
- Lei4.407 de 15/09/1964
Art. 2º - O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.
- Lei13.439 de 27/04/2017
Art. 5º, III - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;...
- Lei13.932 de 11/12/2019
Art. 2º, §3º - A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Pod...
- Lei11.312 de 27/06/2006
Art. 2º, §3º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput deste artigo que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.