Art. 1º, §3º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.
Art. 3º - Cessadas as razões que justificaram a doação dos imóveis, reverterão eles ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Art. 8º, §2º - Em nenhuma hipótese será permitida a alienaçãode ações ordinárias da COALBRA a empresa cuja totalidade das ações ordinárias não pertença a brasileiros.
Art. 4º, Parágrafo Único - Os materiais e equipamentos obtidos na forma de convênio, doações ou acôrdo, terão sua aplicação e alienação reguladas pelas estipulações dos respectivos têrmos.
Art. 3º - A dotação orçamentária prevista no art. 1º desta Lei será transferida para o Fundo Naval, e aplicada de acôrdo com a respectiva regulamentação.