Lei nº 1.383 de 13 de Junho de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a renovação da Marinha de Guerra, alterando a taxa de que trata a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, no Anexo correspondente ao Ministério da Marinha, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3 Serviços e Encargos - destinada à renovação da Marinha de Guerra, inclusive à construção do primeiro grande estaleiro de construção naval na baía de Jacuecanga.
A dotação será estimada em importância equivalente a 3/8 (três oitavos) do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947 .
A taxa a que se refere o artigo 1º é, para tal fim, elevada de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento).
A dotação orçamentária prevista no art. 1º desta Lei será transferida para o Fundo Naval, e aplicada de acôrdo com a respectiva regulamentação.
GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guillobel Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1951