Lei nº 5.954 de 3 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Os imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
À União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;
A cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.
O INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos imóveis, de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localização e características.
Se o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas alíneas do artigo 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , o órgão nele referido será também consultado pelo INCRA.
Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.
Salvo no caso da União, os imóveis e suas acessões, a que se refere esta Lei, reverterão de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de notificação ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo prescrito para a doação.
Emílio G. Médici José Flávio Pécora Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975