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Lei nº 5.954 de 3 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Os imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I

À União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;

II

A cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.

§ 1º

O INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos imóveis, de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localização e características.

§ 2º

Se o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas alíneas do artigo 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , o órgão nele referido será também consultado pelo INCRA.

§ 3º

Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.

Art. 2º

Salvo no caso da União, os imóveis e suas acessões, a que se refere esta Lei, reverterão de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de notificação ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo prescrito para a doação.

Art. 3º

A doação será efetivada mediante termo no livro próprio do INCRA.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici José Flávio Pécora Moura Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975