“regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal
- Lei4.636 de 18/05/1965
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 25.100.078 (vinte e cinco milhões cem mil e setenta e oito cruzeiros), para ocorrer a despesas com o subvencionamento da Emprêsa de Navegação Migueis Limitada, de Corumbá Estado de Mato Grosso, pelos deficits operacionais apurados nos exercícios financeiros de 1961 e 1962.
- Lei4.628 de 13/05/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 25.874.000 (vinte e cinco milhões e oitocentos e setenta e quatro mil cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da revisão e remodelação das instalações elétricas do Palácio Itamaraty.
- Lei4.819 de 29/10/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 6.749.890 (seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa cruzeiros), para regularização de despesas decorrentes da visita ao Brasil de personalidades ilustres estrangeiras, em 1960.
- Lei5.265 de 17/04/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça, o crédito especial de NCr$ 2.535.000,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros novos) destinado à aquisição de veículos automóveis e material de rádio-comunicações para a Polícia do Distrito Federal.
- Lei4.866 de 30/11/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da visita ao Brasil de Sua Excelência o Senhor Giuseppe Saragat, Presidente da República Italiana.
- Lei2.292 de 23/08/1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei5.045 de 21/06/1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei8.829 de 22/12/1993
Art. 33, Parágrafo Único - Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira, em ordem hierárquica decrescente, obedecido o critério de antigüidade, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.