“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei9.436 de 05/02/1997
Art. 1º - A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
- Lei6.162 de 06/12/1974
Art. 2º - Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração pública pelo funcionário que vier a integrar, nos termos do artigo 1º, o quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.
- Lei13.844 de 18/06/2019
Lei de Organização da Administração Federal
Art. 73 - A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança pública. (...)" (NR) " Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança pública serão desempenhadas por militares dos Estados...
- organização
- órgãos da república
- ministérios
- Lei7.456 de 01/04/1986
Art. 2º, IV - Secretaria de Comunicação Social: Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.
- Lei14.377 de 22/06/2022
Art. 12, §1º - A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela "b" do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.
- Lei11.922 de 13/04/2009
Art. 1º, §1º - O montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
- Lei378 de 13/01/1937
Art. 106 - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação por utilidade publica, para serviços de educação, os immoveis, situados no Districto Federal á rua General Canabarro ns. 280, 280-A, 306 e 308, correndo as despesas necessarias por conta da dotação de réis 86.803:193$400. constante da parte. III (Serviços e encargos diversas), verba 23, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937.