“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei12.462 de 04/08/2011
Art. 48, §2º, V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;...
- Lei13.545 de 19/12/2017
Art. 1º, §1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
- Lei6.614 de 07/12/1978
Art. 2º - São transferidos para a Universidade Federal do Rio Grande do sul, uma área compreendendo os prédios nºs 955 a 993 da Rua São Manoel, e respectivos terrenos, e uma área limitada pela Travessa Borges Fontes, Rua Jacinto Gomes, Avenida Ipiranga e terrenos pertencentes à União, e as respectivas edificações e benfeitorias, situados em Porto Alegre, e desapropriados pela União, de conformidade com o Decreto nº 46.867, de 16 de setembro de 1959 , que os declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação.
- Lei2.180 de 05/02/1954
Art. 64 - No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.
- LeiLei de 29 de Novembro de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, O Ministro da Fazenda, por meio do Aviso nº 803, de 29 de novembro de 2002, solicita a abertura de crédito extraordinário, no valor global de R$ 17.084.740.385,00 (dezessete bilhões, oitenta e quatro milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 8.439.800.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões e oitocentos mil reais) em favor de Encargos Financeiros da União e R$ 8.644.940.385,00 (oito bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e quarenta mil, trezentos e oitenta ...
- Lei4.067 de 05/06/1962
Art. 8º, §6º - No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.
- Lei5.971 de 11/12/1973
Art. 23, §3º - Os animais importados para fins de disputar competições internacionais, deverão ser exportados dentro do prazo máximo de sessenta dias após o seu ingresso no território nacional, salvo quando adquiridos por criadores nacionais, ficando neste caso sujeitos às regras dos §§ 1º e 2º.
- Lei14.121 de 01/03/2021
Art. 2º, §3º - A adesão ao Covax Facility não implicará a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, observadas as regras de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional.