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Lei nº 12.462 de 4 de Agosto de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Capítulo I

Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Seção I

Aspectos Gerais

XI

das obras e serviços de engenharia para infraestrutura, construção, requalificação, urbanização e regularização fundiária no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Capítulo II

Outras Disposições

Seção I

Alterações da Organização da Presidência da República e dos Ministérios

Art. 48

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente: I - pela Casa Civil; II - pela Secretaria-Geral; III - pela Secretaria de Relações Institucionais; IV - pela Secretaria de Comunicação Social; V - pelo Gabinete Pessoal; VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; XI - pela Secretaria de Portos; e XII - pela Secretaria de Aviação Civil. § 1º (...) X - o Conselho de Aviação Civil. (...)" (NR) "Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:

I

assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a

na coordenação e na integração das ações do Governo;

b

na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

c

na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d

na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II

promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.

Parágrafo único

A Casa Civil tem como estrutura básica:

I

o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;

II

a Imprensa Nacional;

III

o Gabinete;

IV

a Secretaria-Executiva; e

V

até 3 (três) Subchefias." (NR) "Art. 3º (...) § 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:

I

supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

II

avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 2º

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I

o Conselho Nacional de Juventude;

II

o Gabinete;

III

a Secretaria-Executiva;

IV

a Secretaria Nacional de Juventude;

V

até 5 (cinco) Secretarias; e

VI

1 (um) órgão de Controle Interno.

§ 3º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas." (NR) "Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I

assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II

prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV

coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

(Revogado). (...) § 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

I

a Agência Brasileira de Inteligência (Abin);

II

o Gabinete;

III

a Secretaria-Executiva; e

IV

até 3 (três) Secretarias." (NR) "Art. 11-A Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil." "Art. 24-D À Secretaria de Aviação Civil compete:

I

formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

II

elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;

III

formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;

IV

elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

V

propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

VI

administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

VII

coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e

VIII

transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.

Parágrafo único

A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias." "Art. 25 (...) Parágrafo único. São Ministros de Estado:

I

os titulares dos Ministérios;

II

os titulares das Secretarias da Presidência da República;

III

o Advogado-Geral da União;

IV

o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

V

o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI

o Chefe da Controladoria-Geral da União;

VII

o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 27 (...) VII - Ministério da Defesa: (...) y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

z

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (...)

XII

(...)

i

(...) 6. (revogado); (...)

XIV

(...) m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

n

política nacional de arquivos; e

o

assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; (...)" (NR) "Art. 29 (...) VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias;

VII

do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno; (...) XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias; (...) § 3º (Revogado). (...) § 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça." (NR)

Art. 49

São transferidas as competências referentes à aviação civil do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil.

Art. 50

O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único

O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Art. 51

O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.

Parágrafo único

No prazo de que trata o caput , o Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.

Art. 52

Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18 de março de 2011. (Produção de efeitos)

§ 1º

Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.

§ 3º

Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.

Seção II

Das Adaptações da Legislação da Anac

Art. 53

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (...)" (NR) "Art. 8º (...) XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;

XXIII

(revogado); (...) XXVII - (revogado);

XXVIII

fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego; (...) XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;

XL

elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; (...) XLVII - (revogado); (...)" (NR) "Art. 11(...) I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da Anac; (...)" (NR) "Art. 14 (...) § 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento." (NR)

Seção III

Da Adaptação da Legislação da Infraero

Art. 54

O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (...)" (NR)

Seção IV

Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos

Art. 55

O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. § 3º Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (...)" (NR)

Seção V

Dos Cargos Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de Aviação Civil

Art. 56

É criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Art. 57

É criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Art. 58

São criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de Aviação Civil:

I

2 (dois) DAS-6;

II

9 (nove) DAS-5;

III

23 (vinte e três) DAS-4;

IV

39 (trinta e nove) DAS-3;

V

35 (trinta e cinco) DAS-2;

VI

19 (dezenove) DAS-1.

Art. 59

É transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República.

Art. 60

A Tabela a do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11.179,36
Seção VI

Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo

Art. 61

O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. § 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. § 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016." (NR)

Art. 62

São criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código Dacta-1303.

Seção VII

Da Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)

Art. 63

É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 1º

São recursos do FNAC: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

III

os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV

os rendimentos de suas aplicações financeiras; (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

V

os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)

VI

outros que lhe forem atribuídos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 2º

Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

I

no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

II

no incremento do turismo. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

III

na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 3º

As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 4º

Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 5º

Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos

I

no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos

II

no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos

III

no custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no País, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

no apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamentação do Comitê Gestor previsto no § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 6º

Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 7º

( Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 9º

Para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo, é criado o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, cujas competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 10º

O FNAC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 11º

O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 12º

Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 13º

O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, por meio de proposta do Ministério de Portos e Aeroportos, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

às linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades específicas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

aos encargos financeiros e aos prazos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e às demais condições necessárias à operacionalização. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 14º

O CG-FNAC fixará o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do § 5º deste artigo e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 15º

Os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, poderão ser utilizados como subsídio para a aquisição de querosene de aviação (QAV) em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 16º

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 63-a

Da arrecadação total do FNAC, 70% (setenta por cento) serão geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º

Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 2º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

Art. 63-b

Da arrecadação total do FNAC, 30% (trinta por cento) serão desvinculados do fundo e alocados no Ministério do Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 63 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024) Vigência

Parágrafo único

Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definirá os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do FNAC para as aplicações a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024)

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 64

O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei.

Art. 65

Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira de Projetos Olímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às contratações decorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou serviço.

Art. 66

Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei, o prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a ser o de 31 de dezembro de 2013.

Art. 67

A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A: "Art. 62-A Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verificação da adimplência será efetuada pelo número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito."

Art. 68

O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º (...) II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (...)" (NR)

Capítulo IV

Das Revogações

Art. 69

Revogam-se:

I

os §§ 1º e 2º do art. 6º , o item 6 da alínea i do inciso XII do art. 27 e o § 3º do art. 29, todos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

II

os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ; e

III

os incisos XXIII, XXVII e XLVII do art. 8º e o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Art. 70

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da transferência dos órgãos ali referidos.


DILMA ROUSSEFF Jose Eduardo Cardozo Nelson Henrique Barbosa Filho Iraneth Rodrigues Monteiro Orlando Silva de Jesus Júnior Luís Inácio Lucena Adams Wagner Bittencourt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra e retificada em 10.8.2011