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Artigo 63, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 12.462 de 4 de Agosto de 2011

Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

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Art. 63

É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 1º

São recursos do FNAC: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

III

os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV

os rendimentos de suas aplicações financeiras; (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

V

os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)

VI

outros que lhe forem atribuídos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 2º

Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

I

no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

II

no incremento do turismo. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

III

na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 3º

As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 4º

Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 5º

Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos

I

no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos

II

no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos

III

no custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no País, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

no apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamentação do Comitê Gestor previsto no § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 6º

Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 7º

( Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 9º

Para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo, é criado o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, cujas competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 10

O FNAC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 11

O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 12

Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 13

O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, por meio de proposta do Ministério de Portos e Aeroportos, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

às linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades específicas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

aos encargos financeiros e aos prazos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e às demais condições necessárias à operacionalização. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 14

O CG-FNAC fixará o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do § 5º deste artigo e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 15

Os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, poderão ser utilizados como subsídio para a aquisição de querosene de aviação (QAV) em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 16

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 63, §2º, II da Lei 12.462 /2011