“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei6.909 de 27/05/1981
Art. 7º - A CODEASA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
- Lei2.234 de 14/06/1954
Art. 1º, Parágrafo Único, a - estudos topo-hidrográficos, geológicos e agrológicos, bem como do regimem dos cursos dágua da região, e projetos das obras necessária, inclusive das faixas de desapropriação indispensáveis às obras;...
- Lei4.068 de 09/06/1962
Art. 4º, a - o construtor houver se afastado das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do trabalho realizado;...
- Lei3.736 de 22/03/1960
Art. 3º - Os estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais guardarão as normas gerais da legislação vigente e as regras aqui estatuídas.
- Lei12.816 de 05/06/2013
Art. 1º, Parágrafo Único, III - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras;...
- Lei12.514 de 28/10/2011
Art. 6º, §2º - O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
- Lei2.730 de 17/02/1956
Art. 1º - É acrescentado ao art. 45 da lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 , o seguinte parágrafo, que passa a vigorar como 5º: "Art. 45 - (...) § 5º As áreas da zona rural, quando adquiridas pela Prefeitura por compra ou desapropriação, poderão, sem as formalidades de hasta pública, ser arrendadas a lavradores e criadores que nelas já exerçam suas atividades por prazo não menor de 5 (cinco) anos ininterruptos, de acôrdo com os regulamentos préviamente expedidos. A área a ser arrendada nestas condições não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) hectares. Nos demais casos o...
- Lei6.693 de 03/10/1979
Art. 7º - A CODESAIMA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.