Lei nº 2.730 de 17 de Fevereiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta mais um parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 45 da lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 , o seguinte parágrafo, que passa a vigorar como 5º: "Art. 45 - (...) § 5º As áreas da zona rural, quando adquiridas pela Prefeitura por compra ou desapropriação, poderão, sem as formalidades de hasta pública, ser arrendadas a lavradores e criadores que nelas já exerçam suas atividades por prazo não menor de 5 (cinco) anos ininterruptos, de acôrdo com os regulamentos préviamente expedidos. A área a ser arrendada nestas condições não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) hectares. Nos demais casos o arrendamento se fará mediante hasta pública, observada, em igualdade de condições, preferência para os posseiros".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1956