“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4 de 07/02/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e CONSIDERANDO que o art. 30 do Ato Institucional nº 2, confere ao Presidente da República competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional; CONSIDERANDO que a outorga de tal competência impõe ao Executivo o dever de editar as normas essenciais ao resguardo da tranqüilidade pública; CONSIDERANDO a extensão das relações derivadas da locação, que atingem à maioria da população nacional, resultando disso que qualquer...
- Decreto-Lei2.383 de 17/12/1987
Art. 1º - Os arts. 1º, parágrafo único, 4º, 5º, 7º e seu § 3º e 9º, caput do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de con...
- Decreto Não Numeradode 16 de Julho de 1991
Art. 1º - 0 art. 9º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Serão alienadas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União. Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."...
- Decreto Não Numeradode 07 de Outubro de 2014
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 2.671.354.577,00 (dois bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Decreto Não Numeradode 16 de Outubro de 2001
Art. 2º, §1º - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
- Decreto Não Numeradode 20 de Abril de 2001
Art. 2º, §1º - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
- Decreto Não Numeradode 15 de Agosto de 1995
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO de MORADORES NOVA ESPERANÇA, com sede na cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 27.559.384/0001-33 (Processo MJ nº 6.923/93-96); ASSOCIAÇÃO de PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA de CAMBÉ, com sede na cidade de Cambé, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.442.234/0001-13 (Processo MJ nº 16.079/93-66); ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE de MINAS GERAIS, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC n...
- Decreto-Lei1.849 de 06/01/1981
Art. 1º - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas: I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo; Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneraç...