Decreto de 16 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 9º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.

O RESIDENTE DA REPORLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

0 art. 9º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Serão alienadas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União. Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1991