“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.383 de 26/12/1974
Art. 1º - O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º. § 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo. § 2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, at...
- Decreto-Lei652 de 25/06/1969
Art. 2º - A despesa com a execução do presente Decreto-lei será atendida com recursos resultantes do cancelamento de igual quantia das dotações constantes da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 , abaixo discriminadas: 5.05.00 - Ministério da Educação e Cultura 5.05.02 - Secretaria Geral 08.04.07.1.001 - Expansão e Aperfeiçoamento Progressivo da Rêde de Ensino Primário nos Territórios Federais, destacando-se 2% para a Coordenação de Ensino dos Territórios 6.500.000,00 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.1.0 -Subvenções Sociais 709.300,00 4.0.0.0 - ...
- Decreto-Lei37 de 02/12/1937
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição; Considerando que, ao promulgar-se a Constituição em vigor, se teve em vista, além de outros objectivos, instituir um regime de paz social e de ação política construtiva; Considerando que o sistema eleitoral então vigente, inadequado às condições da vida nacional, baseado em artificiosas combinações de caráter jurídico e formal, fomentava a proliferação de partidos, com o fito único e exclusivo de dar às candidaturas e cargos eletivos aparência de legitimidade; Considerando que a multiplicidade de arregimentações partidárias, com objetivos meramente ele...
- Decreto Não Numeradode 25 de Janeiro de 1996
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO de PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS POBRES, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 13.898.036/0001-86 (Processo MJ nº 15.439/94-75); ASSOCIAÇÃO de VOLUNTÁRIOS DA ONCOLOGIA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 59.036.624/0001-01 (Processo MJ nº 17.349/93-74); CASA DA CRIANÇA SANTO ANTONIO, com sede na cidade de Macatuba, Estado de São Paulo, Portadora do CGC nº 54.724.083/0001-90 (Processo MJ nº 16.671/93-21); CENTR...
- Decreto Não Numeradode 21 de Novembro de 2012
Art. 2º, I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e...
- Decreto-Lei8.481 de 27/12/1946
Art. 1º - Passam a ter a redação consignada no presente Decreto-lei os seguintes dispositivos do Código da Propriedade industrial, a que se refere o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 : - Art. 3º alínea c : a repressão de falsas indicações de proveniência ; - Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. - Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de<...
- Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, § 7º, inciso I, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e considerando a destinação de recursos para amortização da dívida pública federal, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, anteriormente vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, DECRETA:...
- Decreto Não Numeradode 03 de Novembro de 2014
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 11.272.700.674,00 (onze bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, setecentos mil, seiscentos e setenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I.