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Decreto de 25 de Janeiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação de Proteção às Crianças Pobres, com sede na cidade de Barreiras/BA, e outras entidades.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS POBRES, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 13.898.036/0001-86 (Processo MJ nº 15.439/94-75); ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS DA ONCOLOGIA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 59.036.624/0001-01 (Processo MJ nº 17.349/93-74); CASA DA CRIANÇA SANTO ANTONIO, com sede na cidade de Macatuba, Estado de São Paulo, Portadora do CGC nº 54.724.083/0001-90 (Processo MJ nº 16.671/93-21); CENTRO DE REABILITAÇÃO, EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL, com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 27.766.534/0001-80 (Processo MJ nº 4.592/94-31); CRECHE COMUNITÁRIA PINGO DE GENTE, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 21.508.312/0001-80 (Processo MJ nº 5.436/94-51); FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR AO TRABALHADOR RURAL DE IGARACY, com sede na cidade Igaracy, Estado da Paraíba, portadora do CGC nº 09.227.935/0001-80 (Processo MJ nº 37/94-58); LAR BATISTA ESPERANÇA, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 00.359.450/0001-75 (Processo MJ nº 9.992/95-87); PRÓ-RENAL - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS E METABÓLICAS, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.444.304/0001-35 (Processo MJ nº 21.482/95-60).

Art. 2º

As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, ate o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 , que regulamenta a Lei nº 91/35.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1996