Decreto-Lei nº 1.383 de 26 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º. § 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo. § 2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte critério: a) 60% (sessenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão"; b) 40% (quarenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia". § 3º A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços. § 4º A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. § 5º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua. § 6º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo. § 7º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea "a", do § 2º. § 8º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo".
Art. 2º
Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
I
alienados; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
II
transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
III
transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º
Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º
Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 3º
Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4º
Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5º
Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 . (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 6º
Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 7º
Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 8º
A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 3º
A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
I
a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-Lei não tenha sido efetivada; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
II
a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º
Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º
Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 3º
Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4º
A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5º
Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 4º
A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:
a
viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;
b
aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;
c
estabilidade financeira dos concessionários;
Art. 5º
A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1974.