Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.383 de 26 de dezembro de 1974
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.