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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.383 de 26 de dezembro de 1974

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.

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Art. 5º

A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.