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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.383 de 26 de dezembro de 1974

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.

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Art. 4º

A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:

a

viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;

b

aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;

c

estabilidade financeira dos concessionários;