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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 17 de Janeiro de 1991

    Art. 2º, §1º, II - recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;...

  • Decreto Não Numeradode 13 de Outubro de 2009

    Art. 3º - O produto da alienação dos imóveis referidos no art. 1º será utilizado integralmente no campus da Universidade Federal de Minas Gerais, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Maio de 2007

    Art. 2º - Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida

  • Decreto-Lei1.735 de 20/12/1979

    Art. 1º - O art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, prov...

  • Decreto Não Numeradode 19 de Outubro de 2004

    Art. 2º - A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:...

  • Decreto Não Numeradode 15 de Abril de 1991

    Art. 1º - A critério do interessado, poderão ser remetidos, pelo correio, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim às demais entidades de cujo capital participe a União.

  • Decreto-Lei2.414 de 12/02/1988

    Art. 1º, §2º - (...) §3º O afretamento ou subafretamento de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro estrangeiro, integradas a acordos de associação homologados pela SUNAMAM, ficam enquadrados nas regras deste artigo, conforme se dispuser em regulamento." "Art. 9º As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro bra...

  • Decreto-Lei125 de 31/01/1967

    Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 11Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização. § 1º Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral. § 2º Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto ...