Decreto de 17 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o atendimento da população alvo do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

As crianças com idade até 7 (sete) anos, pertencentes a famílias com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos, beneficiárias do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes - PNLCC, de que trata o Decreto nº 93.120, de 18 de agosto de 1986 , passam a ser atendidas pelos programas de complementação ou suplementação alimentar mantidos pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, pelo Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição INAN e pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE.

Art. 2º

É fixado o prazo até 31 de janeiro de 1991 para que as usinas de leite participantes do PNLCC apresentem ao Banco do Brasil S.A., para resgate, os cupons que tenham arrecadado na troca por leite, cuja validade vence nesse mesmo mês de Janeiro.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 93.120, de 18 de agosto de 1986.


FERNANDO COLLOR Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1991