“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 26 de Outubro de 2000
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 48.971,5412 ha, necessária à construção do açude público Castanhão, nos Municípios de Alto Santo, Jaguaretama, Jaguaribara e Jaguaribe, todos no Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do processo nº 59400-003388/2000, assim descritas: partindo do marco P-1, de coordenadas X=539378.00 e Y=9393414.00, segue com o azimute e ...
- Decreto Não Numeradode 08 de Agosto de 1994
Art. 3º - E delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:...
- Decreto-Lei5.455 de 03/05/1943
Art. 3º - O art. 43 do decreto‑lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938 , que dispõe sobre a cobrança da dívida pública em todo o território nacional, passa a vigorar com a seguinte redacão: " Art. 43 Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados, e tambem julgados quando concluirem pela incompetência manifesta do juiz deprecante. Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.971 de 30/11/1982
Art. 1º - A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 2.074, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.173, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.193, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.202, de 1984)...
- Decreto Não Numeradode 05 de Maio de 2005
Art. 3º, §2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
- Decreto-Lei2.288 de 23/07/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de consumo, aquisição e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)...
- Decreto-Lei1.706 de 23/10/1979
Art. 1º, III - o artigo 3º : "Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante.";...
- Decreto Não Numeradode 28 de Junho de 1991
Art. 1º, §1º - A comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e, em caso de impedimento, por outro de seus membros, e será composta de representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, Secretarias do Meio Ambiente e da Cultura da Presidência da República, além de até dois membros de livre escolha do Presidente da República. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio da União.