JurisHand AI Logo

Decreto de 26 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, letras "e" e "p", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei n º 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 48.971,5412 ha, necessária à construção do açude público Castanhão, nos Municípios de Alto Santo, Jaguaretama, Jaguaribara e Jaguaribe, todos no Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do processo nº 59400-003388/2000, assim descritas: partindo do marco P-1, de coordenadas X=539378.00 e Y=9393414.00, segue com o azimute e distância de 107º28’28’’ e 5.338,36 m até o marco P-2; deste, segue com o azimute e distância de 140º35’54’’ e 8.589,18 m até o marco P-3; deste, segue com o azimute e distância de 252º50’57’’ e 4.727,21 m até o marco P-4; deste, segue com o azimute e distância de 203º59’13’’ e 7.148,34 m até o marco P-5; deste, segue com o azimute e distância de 115º00’31’’ e 8.248,32 m até o marco P-6; deste, segue com o azimute e distância de 87º00’48’’ e 3.685,01 m até o marco P-7; deste, segue com o azimute e distância de 38º07’49" e 3.582,47 m até o marco P-8; deste, segue com o azimute e distância de 68º15’08" e 596,45 m até o marco P-9; deste, segue com o azimute e distância de 104º49’20" e 3.889,43 m até o marco P-10; deste, segue com o azimute e distância de 14º45’57" e 7.486,23 m até o marco P-11; deste, segue com o azimute e distância de 58º36’30" e 3.077,46 m até o marco P-12; deste, segue com o azimute e distância de 23º06’13" e 2.851,72 m até o marco P-13; deste, segue com azimute e distância de 164º39’22" e 6.122,22 m até o marco P-14; deste, segue com o azimute e distância de 193º24’55" e 11.503,90 m até o marco P-15; deste, segue com o azimute e distância de 283º20’11" e 5.778,84 m até o marco P-16; deste, segue com o azimute e distância de 249º08’34" e 3.763,63 m até o marco P-17; deste, segue com o azimute e distância de 294º56’18" e 6.379,84 m até o marco P-18; deste, segue com o azimute e distância de 206º22’09" e 4.448,91 m até o marco P-19; deste, segue com o azimute e distância de 290º19’00" e 2.744,76 m até o marco P-20; deste, segue com o azimute e distância de 187º35’14" e 1.552,59 m até o marco P-21; deste, segue com o azimute e distância de 149º46’28" e 2.143,40 m até o marco P-22; deste, segue com o azimute e distância de 256º45’46" e 3.008,95 m até o marco P-23; deste, segue com o azimute e distância de 317º50’16" e 2.042,51 m até o marco P-24; deste, segue com o azimute e distância de 14º53’28" e 4.031,39 m até o marco P-25; deste, segue com o azimute e distância de 302º46’55" e 1.329,78 m até o marco P-26; deste, segue com o azimute e distância de 227º57’36" e 4.025,98 m até o marco P-27; deste, segue com o azimute e distância de 160º04’37" e 2.118,81 m até o marco P-28; deste, segue com o azimute e distância de 195º17’39" e 1.933,48 m até o marco P-29; deste, segue com o azimute e distância de 276º11’50" e 1.769,34 m até o marco P-30; deste, segue com o azimute e distância de 197º54’49" e 1.459,77 m até o marco P-31; deste, segue com o azimute e distância de 118º56’48" e 2.991,76 m até o marco P-32; deste, segue com o azimute e distância de 158º39’40" e 1.610,40 m até o marco P-33; deste, segue com o azimute e distância de 215º20’40" e 2.757,18 m até o marco P-34; deste, segue com o azimute e distância de 261º44’10" e 1.634,98 m até o marco P-35; deste, segue com o azimute e distância de 353º28’12" e 1.266,22 m até o marco P-36; deste, segue com o azimute e distância de 78º23’51" e 845,27 m até o marco P-37; deste, segue com o azimute e distância de 0º.00’00" e 891,00 m até o marco P-38; deste, segue com o azimute e distância de 260º13’56" 2.004,05 m até o marco P-39; deste, segue com o azimute e distância de 302º35’15" e 1.095,46 m até o marco P-40; deste, segue com o azimute e distância de 05º15’39" e 468,98 m até o marco P-41; deste, segue com o azimute e distância de 263º22’39" e 919,13 m até o marco P-42; deste, segue com o azimute e distância de 189º17’17" e 2.106,62 m até o marco P-43; deste, segue com o azimute e distância de 266º13’49" e 1.034,24 m até o marco P-44; deste, segue com o azimute e distância de 337º28’20" e 3.881,16 m até o marco P-45; deste, segue com o azimute e distância de 245º40’20" e 1.592,40 m até o marco P-46; deste, segue com o azimute e distância de 14º29’11" e 1.667,00 m até o marco P-47; deste, segue com o azimute e distância de 70º47’18" e 5.482,31 m até o marco P-48; deste, segue com o azimute e distância de 329º18’07" e 887,34 m até o marco P-49; deste, segue com o azimute e distância de 255º50’18" e 2.436,03 m até o marco P-50; deste, segue com o azimute e distância de 353º32’14" e 2.221,11 m até o marco P-51; deste, segue com o azimute e distância de 57º56’12" e 1.885,63 m até o marco P-52; deste, segue com o azimute e distância de 118º03’59" e 1.621,71 m até o marco P-53; deste, segue com o azimute e distância de 31º00’29" e 5.322,63 m até o P-54; deste, segue com o azimute e distância de 343º24’04" e 710,61 m até o marco P-55; deste, segue com o azimute e distância de 249º52’56" e 1.636,87 m até o marco P-56; deste, segue com o azimute e distância de 268º14’37" e 5.024,36 m até o marco P-57; deste, segue com o azimute e distância de 328º45’46" e 1.976,54 m até o marco P-58; deste, segue com o azimute e distância de 53º00’43" e 4.170,21 m até o marco P-59; deste, segue com o azimute e distância de 94º05’39" e 2.353,01 m até o marco P-60; deste, segue com o azimute e distância de 0º00’00" e 1.383,00 m até o marco P-61; deste, segue com o azimute e distância de 300º15’23" e 2.458,96 m até o marco P-62; deste, segue com o azimute e distância de 249º40’37" e 2.792,86 m até o marco P-63; deste, segue com o azimute e distância de 275º29’13" e 2.677,27 m até o marco P-64; deste, segue com o azimute e distância de 238º37’12" e 4.816,49 m até o marco P-65; deste, segue com o azimute e distância de 281º55’51" e 4.634,10 m até o marco P-66; deste, segue com o azimute e distância de 68º30’30" e 6.114,11 m até o marco P-67; deste, segue com o azimute e distância de 128º35’48" e 710,12 m até o marco P-68; deste, segue com o azimute e distância de 65º00’21" e 1.223,59 m até o marco P-69; deste, segue com o azimute de 05º12’26" e 815,37 m até o marco P-70; deste, segue com o azimute e distância de 77º59’06" e 1.753,41 m até o marco P-71; deste, segue com o azimute e distância de 302º04’30" e 1.741,90 m até o marco P-72; deste, segue com o azimute e distância de 357º51’57" e 483,34 m até o marco P-73; deste, segue com o azimute e distância de 270º29’19" e 938,03 m até o marco P-74; deste, segue com o azimute e distância de 207º29’19" e 860,10 m até o marco P-75; deste, segue com o azimute e distância de 276º01’45" e 894,95 m até o marco P-76; deste, segue com o azimute e distância de 335º05’32" e 633,97 m até o marco P-77; deste, segue com o azimute e distância de 21º09’57" e 3.079,76 m até o marco P-78; deste, segue com o azimute e distância de 97º33’33" e 11.326,43 m até o marco P-79; deste, segue com o azimute e distância de 17º44’43" e 7.251,00 m até o marco P-80; deste, segue com o azimute e distância de 300º45’38" e 2.561,35 m até o marco P-81; deste, segue com o azimute e distância de 57º51’03" e 2.743,71 m até o marco P-1, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2º

O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

As áreas pertencentes à União, ao Estado do Ceará e aos municípios, incluídas no perímetro de que trata o art. 1º, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2000