“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei253 de 28/02/1967
Art. 1º, §5º, XI - O art. 86, mantidos os parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 . Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara".
- Decreto-Lei1.715 de 22/11/1979
Art. 1º, II - celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º;...
- Decreto-Lei9.658 de 28/08/1946
Art. 1º - Nas alienações, mediante concorrência pública, de bens das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, terá preferência o proponente que apresentar oferta de maior valor, quer seja o respectivo pagamento feito à vista quer a prazo.
- Decreto-Lei198 de 24/02/1967
Art. 5º - A abertura do crédito especial autorizado por êste Decreto-lei, far-se-á independentemente das consultas a que faz referência o art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
- Decreto Não Numeradode 21 de Dezembro de 2007
Art. 4º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
- Decreto-Lei3.769 de 28/10/1941
Art. 6º - As caixas de aposentadoria e pensões remeterão à Diretoria da Despesa Pública, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, os processos de aposentadoria dos atuais funcionários inativos para o fim do disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.
- Decreto-Lei1.799 de 05/08/1980
Art. 3º - Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação, alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao recebimento de doações de terras em favor da União, à execução das Leis nºs 5.709, de 7 de outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977 , dentre outras, bem como à celebração de convênios, contratos e termos.
- Decreto Não Numeradode 08 de Janeiro de 2004
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de empresa por ela controlada direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, compreendidos na faixa de terra de trinta e cinco metros de largura, situados nos Municípios de Quissamã, Carapebus e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, no trecho de Barra do Fura...