“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.449 de 12/07/1946
Art. 1º - Ficam substituídos o art. 23 e seus §§ 1º e 2º do Decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, (Código de Minas) , pelos seguintes dispositivos: Art. 23 Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:...
- Decreto-Lei100 de 10/01/1967
Art. 2º - O deságio a que se refere o § 1º do artigo 53 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , verificado na operação entre o emitente dos títulos e o comprador, não compreende a diferença de tipo, igual ou inferior a 5% (cinco por cento) relativa a títulos da dívida pública.
- Decreto-Lei9.070 de 15/03/1946
Art. 3º - São consideradas fundamentais, para os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água, energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes, carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas, bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.
- Decreto-Lei1.966 de 01/11/1982
Art. 5º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá isentar da multa automática e dos juros de mora os contribuintes em débito estabelecidos em Municípios atingidos por situações de calamidade pública, desde que efetuem o recolhimento das somas devidas no prazo para tal fim fixado no ato ministerial.
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 14, §1º - O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade.
- Decreto-Lei2.114 de 23/04/1984
Art. 7º - As estruturas das Categorias Funcionais de médico, Médico de saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei76 de 21/11/1966
tratamento de saúde, licença-prêmio, cursos de especialização no País e no Exterior, exercício de mandato legislativo ou de comissão de interêsse do Govêrno da União, requisição para outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Iicença de gestante e férias, dêsde que autorizadas na forma da lei;...
- Decreto-Lei2.195 de 26/12/1984
Art. 1º - O incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 , passa a corresponder a 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento ou salário da referência da categoria funcional de Sanitarista do Grupo - Saúde Pública.