Decreto-Lei nº 100 de 10 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a aplicação do disposto no art. 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 1º, ao Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Até 30 de abril dêste ano, não será aplicado o disposto no artigo 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em relação a deságio decorrente de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, observadas as seguintes condições: (Prorrogação)
I
No caso da substituição de bônus rotativos, deverá ser mantido montante idêntico ao verificado até 31 de dezembro de 1966;
II
Nos demais casos, a colocação de títulos no mercado não deverá exceder a autorização dada até a data referida no inciso anterior.
Art. 2º
O deságio a que se refere o § 1º do artigo 53 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , verificado na operação entre o emitente dos títulos e o comprador, não compreende a diferença de tipo, igual ou inferior a 5% (cinco por cento) relativa a títulos da dívida pública.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1967