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Decreto-Lei nº 100 de 10 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a aplicação do disposto no art. 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 1º, ao Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Até 30 de abril dêste ano, não será aplicado o disposto no artigo 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em relação a deságio decorrente de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, observadas as seguintes condições: (Prorrogação)

I

No caso da substituição de bônus rotativos, deverá ser mantido montante idêntico ao verificado até 31 de dezembro de 1966;

II

Nos demais casos, a colocação de títulos no mercado não deverá exceder a autorização dada até a data referida no inciso anterior.

Art. 2º

O deságio a que se refere o § 1º do artigo 53 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , verificado na operação entre o emitente dos títulos e o comprador, não compreende a diferença de tipo, igual ou inferior a 5% (cinco por cento) relativa a títulos da dívida pública.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1967