“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei975 de 20/10/1969
Art. 1º, VIII - Utilizar meios de comunicação para facilitar a prática de contrabando, ou subversão; Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.
- Decreto-Lei2.446 de 30/06/1988
Art. 1º, II - bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.
- Decreto-Lei9.049 de 11/03/1946
Art. 5º - O dominio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie nos seguintes casos: a - se a construção do edifício mencionsdo no parágrafo único do artigo 2º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único; b - se a "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro" não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º; c - se a mesma Sociedade deixar de preencher as suas finalidades culturais; ou d - se, ainda, se extin...
- Decreto-Lei3.864 de 24/11/1941
Art. 62, b - as ações ou omissões não especificadas nos regulamentos nem qualificadas como crime nas leis penais militares praticadas contra a Bandeira e o Hino Nacional; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos ou prescritas por autoridades competentes.
- Decreto-Lei898 de 29/09/1969
Art. 6º - Aplica-se êste Decreto-lei ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, ressalvadas as disposições de convenções, tratados e regras de direito internacional.
- Decreto-Lei860 de 11/09/1969
Art. 10, a - multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;...
- Decreto-Lei916 de 08/10/1969
Art. 3º - Fica criado um Fundo Especial de natureza contábil, destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividade da CINCRUTAC, constituído por:...
- Decreto-Lei1.004 de 21/10/1969
Art. 205, II - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, modêlo de utilidade fabricado com violação da patente: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de modêlo de utilidade)...