JurisHand AI Logo

regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal561 de 17/03/2002

    Art. 3º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4o , da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal81 de 13/01/1998

    Art. 2º - Fica incorporada ao lote destinado à Catedral Militar do Brasil, situado no Eixo Monumental de Brasília - RA I, a área de sete mil metros quadrados resultante do prolongamento de setenta metros no sentido leste-oeste.

  • Lei Complementar do Distrito Federal651 de 24/09/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III , da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal538 de 23/01/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.288, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal565 de 28/03/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal612 de 14/06/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III , da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, 21 de junho de l993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal613 de 14/06/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III , da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal535 de 23/01/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.