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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.041 de 12/08/2024

    Art. 88, §1º - O regime de usos e atividades definido para os lotes e projeções é extensivo a toda a unidade imobiliária, exceto quando a respectiva PURP do Anexo VII dispuser em contrário.

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.001 de 21/03/2022

    Art. 1º, §1º - As chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas são exercidas, preferencialmente, por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, sendo dispensada a cessão.

  • Lei Complementar do Distrito Federal833 de 27/05/2011

    Art. 13, Parágrafo Único - Mediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação anterior e observado o disposto no art. 12, § 2º.

  • Lei Complementar do Distrito Federal924 de 05/06/2017

    Art. 1º, IX - castelo d'água: permitida a construção dentro dos limites do lote, cuja altura deve ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou por exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal436 de 07/01/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1º e 2º, incisos I, II e III da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal523 de 08/01/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal355 de 10/01/2001

    Art. 2º - A área de que trata o art. 1° dessa Lei Complementar se destinará para implantação de Projeto Habitacional Vilas militares para policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, ficando reservado dois lotes de 500 metros quadrados, respectivamente, para fins culturais e escola pública de línguas e arte musical.

  • Lei Complementar do Distrito Federal564 de 28/03/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.