Lei Complementar do Distrito Federal564 de 28/03/2002Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.