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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.422 de 26/05/2025

    Art. 4º, §4º - Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.302 de 21/07/2017

    Art. 18 - O Anexo III da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , a que se refere o parágrafo único de seu artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: "ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO ANALISTA DE PROMOTORIA I: a) auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos referentes à sua formação acadêmica; b) desempenhar atividades de avaliações técnicas dentro de sua área de atuação; c) prestar assistência especializada aos dirigentes e autoridades superiores do Ministério Público. ANALISTA DE PROMOTORIA II: a) efetuar diligências e pesquisas para a obtenção de dados de interesse do Ministério Público; b) proteger infor...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.419 de 27/12/2024

    Art. 20, I - estar em dia com as obrigações militares;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.409 de 04/09/2024

    Art. 1º, §2º - Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais na forma e condições previstas na legislação.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.423 de 26/05/2025

    Art. 2º, §5º - Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.020 de 23/10/2007

    Art. 7º, IV - o parágrafo único do artigo 11: "Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo881 de 17/10/2000

    Art. 1º - Fica concedido abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, em conformidade com os Quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.286 de 20/04/2016

    Art. 2º - O artigo 36 da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 36 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao <...